- 1 -O objectivo das ZHE é proporcionar áreas para a expansão habitacional, sendo no entanto admissível a instalação de outras funções, tais como comércio, serviços, turismo ou outros equipamentos.
- 2 -A ocupação das ZHE deverá ser desencadeada através da realização de PP ou operações de loteamento ou construção em lotes já constituídos, com excepção para a construção de empreendimentos de manifesto interesse público.
- 3 -As edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A tipologia admitida é a habitação unifamiliar isolada e geminada e a habitação colectiva geminada;
- b)O índice de implantação líquido máximo é:
b1) Para a habitação unifamiliar isolada, de 0,3;
b2) Para a habitação unifamiliar geminada, de 0,4;
b3) Para a habitação colectiva geminada, de 0,4;
- c)O índice de construção líquido máximo é:
c1) Para a habitação unifamiliar isolada, de 0,6;
c2) Para a habitação unifamiliar geminada, de 0,8;
c3) Para a habitação colectiva geminada, de 0,8;
- d)O número máximo de pisos é de dois;
- e)A área mínima de lote é:
e1) De 500 m2, para a habitação unifamiliar isolada;
e2) De 375 m2, para a habitação unifamiliar geminada;
e3) De 400 m2, para a habitação colectiva geminada;
- f)O número máximo de fogos por edifício para a habitação unifamiliar é de um e para a habitação colectiva é de dois;
- g)A frente mínima de lote é:
g1) Para a habitação unifamiliar isolada, de 20 m;
g2) Para a habitação unifamiliar geminada, de 15 m;
g3) Para a habitação colectiva geminada, de 16 m.
- 4 -Na execução de planos de pormenor e loteamentos, cada zona de habitação consolidada abrangida, individualizável, fica sujeita aos seguintes indicadores brutos:
- a)Db = 180 hab./ha;
- b)II bruto = 0,3;
- c)IC bruto = 0,7.
Artigo 33.º — Zona habitacional de expansão (ZHE)
Vigente desde: 18/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1998