- 1 -Estas zonas deverão manter o seu actual uso até que a Câmara Municipal através de plano de pormenor decida a sua ocupação.
- 2 -Não será licenciada qualquer construção, com uso diferente do referido no número anterior, ou projecto de loteamento para estas zonas no período de vigência do plano, excepto em casos de inquestionável interesse público ou se considerados relevantes para objectivos de desenvolvimento consagrados em plano director municipal.
Artigo 34.º — Zona habitacional de reserva (ZHR)
Vigente desde: 18/02/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1998