- 1 -As zonas industriais, com excepção da zona afecta à PORTUCEL, destinam-se à implantação de pequenos e médios empreendimentos industriais, postos de abastecimento de combustível ou outros que pelas suas características não se adeqúem às regras de edificação para as restantes zonas ou cuja utilização não seja compatível com o uso principal das mesmas zonas.
- 2 -As zonas industriais dividem-se nas seguintes subzonas:
- a)Zona industrial existente (ZIE);
- b)Zona industrial proposta (ZIP);
- c)Zona industrial de reserva (ZIR).
- 3 -Os estabelecimentos existentes à data de entrada em vigor do Plano de Urbanização, em toda a área de intervenção, e independentemente do espaço em que se incluem serão considerados como instalados em zona industrial existente, aplicando-se as condicionantes previstas no artigo 38.º
Artigo 37.º — Definição
Vigente desde: 18/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1998