- 1 -Nas zonas industriais existentes só serão permitidos novos estabelecimentos das classes C e D, compatíveis com a função habitacional envolvente, desde que providos de sistemas antipoluentes e desde que cumpram as disposições da legislação em vigor.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, as indústrias da classe C só poderão localizar-se nestas zonas mediante o cumprimento dos seguintes condicionamentos:
- a)Terem um lote mínimo de 1000 m2;
- b)A altura máxima não pode ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com um máximo de 7 m;
- c)Afastamento mínimo da construção aos limites do lote de 10 m;
- d)Impermeabilização máxima do lote de 80%;
- e)Em função da legislação em vigor e sempre que necessário, proceder ao tratamento dos efluentes em estação própria;
- f)As áreas não impermeabilizadas serão espaços verdes, de preferência arborizados;
- g)Garantir uma adequada localização das ETAR;
- h)Garantir todas as condições de segurança, nomeadamente o acesso a veículos em situações de emergência.
- 3 -Constituem excepção à alínea b) do número anterior as instalações técnicas devidamente justificadas.
- 4 -São permitidas ampliações em edifícios industriais da classe C, desde que não implique a alteração da respectiva classe, e cumpram os condicionamentos referidos no número anterior.
- 5 -As indústrias da classe D só poderão localizar-se em construções com outros usos, desde que devidamente isoladas, de forma compatível com o uso do prédio em que se encontram instaladas.
- 6 -A legalização de estabelecimentos industriais existentes, da classe B, tem de obedecer às disposições do PDM e demais legislação em vigor sobre esta matéria.
- 7 -Consideram-se como ZIE as áreas onde estão instalados estabelecimentos industriais das classes A e B, podendo ser autorizadas alterações desde que obedeçam ao previsto no PDM, em conformidade com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e ainda em cumprimento do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro, quando abrangidas.
Artigo 38.º — Zona industrial existente (ZIE)
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998