- 1 -As zonas industriais propostas destinam-se preferencialmente a estabelecimentos das classes B, C e D, laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social de apoio à zona industrial e escritórios.
- 2 -A instalação de indústrias e outras actividades nestas zonas terá que ser precedida de plano de pormenor legalmente eficaz e fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
- a)Cumprimento da legislação em vigor sobre esta matéria;
- b)Eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos, e sempre que se justifique, com a instalação de sistemas antipoluentes;
- c)Integração e protecção paisagística do local, mediante a criação obrigatória de uma faixa de protecção envolvente da zona industrial e interior a esta, que garanta um afastamento mínimo de 50 m ao limite dos lotes e integração e protecção ambiental e paisagística do local mediante a criação de uma cortina arbórea em torno da área industrial que ocupe, pelo menos, 60% da referida faixa de protecção, onde seja sempre dada prioridade à manutenção de vegetação original, especialmente se se verificar a existência de árvores de grande porte;
- d)Terem um lote mínimo de 1000 m2;
- e)Índice de construção líquido, máximo, de 0,5;
- f)Percentagem de ocupação do solo, máxima, de 45%;
- g)A altura máxima não pode ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com um máximo de 7 m;
- h)O afastamento mínimo da construção aos limites do lote é de 8 m, excepto no caso de unidades geminadas;
- i)Impermeabilização máxima do lote de 70%;
- j)As áreas afectas a manutenção ou vigilância não podem exceder 10% da área da construção principal, nunca ultrapassando 140 m2;
- l)Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio dos efluentes industriais, de acordo com a legislação em vigor, deverão ser obrigatoriamente ligadas a um sistema público eficaz de saneamento e tratamento de efluentes residuais;
- m)As áreas não impermeabilizadas serão espaços verdes, de preferência arborizados;
- n)Garantir uma adequada localização das ETAR;
- o)Garantir todas as condições de segurança, nomeadamente o acesso a veículos em situações de emergência.
- 3 -Constituem excepção à alínea g) do número anterior as instalações técnicas devidamente justificadas.
- 4 -Não será permitida a instalação de indústrias sem que previamente sejam executadas todas as infra-estruturas de apoio.
Artigo 39.º — Zona industrial proposta (ZIP)
Vigente desde: 18/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1998