- 1 -As zonas industriais de reserva só devem ser ocupadas quando as restantes forem esgotadas ou quando se verifique a necessidade de implementar uma nova unidade industrial de manifesto interesse para o desenvolvimento concelhio, que não se enquadre em nenhuma das outras, obrigando contudo à realização de um plano de pormenor legalmente eficaz, o qual fica obrigatoriamente sujeito ao cumprimento das alíneas a), b), c), m), n), o) e p) do n.º 2 do artigo 39.º
- 2 -São excepção ao referido no número anterior a fixação de postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 40.º — Zona industrial de reserva (ZIR)
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998