- 1 -Os percursos pedonais estão assinalados na planta de zonamento.
- 2 -Não são permitidas intervenções que inviabilizem a implementação destes percursos.
- 3 -Os percursos pedonais que constituam o único acesso a zonas turísticas podem ser utilizados para circulação automóvel, única e exclusivamente como serventia a estas zonas.
Artigo 48.º — Percursos pedonais
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998