- 1 -A audição prévia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, constitucional ou legalmente exigida, é obtida através dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas, por sua iniciativa ou a solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 2 -A audição é efectuada após a reunião dos secretários de Estado e é feita em condições que preservem a confidencialidade.
- 3 -No que respeita à Região Autónoma dos Açores, o prazo de audição é de 20 ou 15 dias, consoante o órgão que se deva pronunciar seja a Assembleia Legislativa Regional ou o Governo Regional, sendo em caso de urgência de 10 dias.
- 4 -No que respeita à Região Autónoma da Madeira, o prazo de audição é de 15 ou 10 dias, consoante o órgão que se deva pronunciar seja a Assembleia Legislativa Regional ou o Governo Regional, podendo ser encurtado em caso de urgência.
- 5 -Quando tal se justifique, podem os projectos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, ficando a aprovação final dependente do transcurso desse prazo.
Artigo 27.º — Audição das Regiões Autónomas
Vigente desde: 13/01/2000
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Em vigor desde 13/01/2000