- 1 -Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a introdução das alterações na redacção dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.
- 2 -O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros conduzirá o processo de recolha das assinaturas ministeriais nos diplomas aprovados e, quando for caso disso, da respectiva promulgação ou assinatura pelo Presidente da República, referenda e publicação no Diário da República.
- 3 -Os diplomas devem ser assinados pelos ministros competentes em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da Constituição, num prazo razoável que não deve exceder três dias.
- 4 -Em casos de urgência, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pode promover a assinatura dos diplomas na própria reunião do Conselho de Ministros em que os mesmos são aprovados.
- 5 -Após o processo de recolha de assinaturas, as propostas de lei ou de resolução da Assembleia da República são enviadas pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros ao Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, que conduzirá o respectivo processo de apresentação à Assembleia da República.
- 6 -Em sede de promulgação ou assinatura dos diplomas pelo Presidente da República, no caso de ser necessária a recolha de informações complementares, serão as mesmas prestadas à Presidência da República através do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 7 -Os actos normativos que não careçam de aprovação em Conselho de Ministros serão remetidos ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros para que seja promovida a sua publicação.
Artigo 9.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 13/01/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2000
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 201.º