Subdivisão da área de intervenção
- 1 -A zona de intervenção do Plano de Urbanização de Penedono compreende e divide-se nas seguintes zonas:
- a)U1 - Zona urbana consolidada do casco histórico;
- b)U2 - Zona urbana consolidada do Prazo do Castelo;
- c)UE1 - Zona de consolidação e expansão urbana das Tapadas;
- d)UE2 - Zona de consolidação e expansão urbana do Prazo;
- e)UE3 - Zona de consolidação e expansão urbana nascente - Eiras de São Pedro;
- f)UE4 - Zona de consolidação e expansão urbana norte - Prazo do Castelo;
- g)UE5 - Zona de consolidação e expansão urbana sul;
- h)UE6 - Zona de consolidação e expansão urbana - aglomerado nordeste;
- i)UE7 - Zona de consolidação e expansão urbana do aglomerado oeste;
- j)UM1 e UM2 - Zonas de expansão urbana de uso misto;
- l)I - Zona oficinal e de pequena indústria.
- 2 -Foi ainda criada uma subdivisão em áreas urbanas consoante o tipo de ocupação presente e futura:
- a)Áreas consolidadas;
- b)Áreas de expansão;
- c)Áreas de expansão de uso misto;
- d)Áreas oficinais;
- e)Áreas de reserva de solo urbano;
- f)Áreas de verde urbano;
- g)Áreas de equipamentos e serviços colectivos.
- 3 -Cada zona é composta por uma ou mais áreas urbanas.
UE7 - Zona de consolidação e expansão urbana do aglomerado oeste
- 1 -A zona UE7 destina-se ao uso residencial e comercial.
- 2 -A zona UE7 é composta por áreas de ocupação urbana e áreas de verde urbano.
- 3 -Condições da ocupação e da utilização do solo:
- a)Lote edificável mínimo - 400 m2;
- b)Tipologias arquitectónicas - moradia unifamiliar;
- c)IOS máximo - 0,4;
- d)IUS máximo - 0,8;
- e)Número máximo de pisos - dois pisos acima da cota de soleira e piso abaixo da cota de soleira;
- f)Afastamento frontal - 3 m;
- g)Afastamentos laterais - mínimo de 3 m;
- h)Afastamento posterior - 6 m;
- i)É obrigatória uma frente urbana para cada lote.
- 4 -À conjugação dos parâmetros definidos no número anterior é aplicável o previsto no artigo 3.º do presente Regulamento.
UM1 e UM2 - Zonas de expansão urbana de uso misto
- 1 -Estas zonas terão as mesmas características de ocupação e índices e parâmetros de ocupação iguais aos definidos no artigo 30.º para a zona UE4.
- 2 -No entanto, para além do uso residencial, pode ainda albergar edifícios destinados a pequena indústria, que deverão respeitar, na sua implantação e volumetria, o estabelecido no artigo referido no número anterior.
I - Zona oficinal e de pequena indústria
- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo:
- a)A área designada por oficinal destina-se à implantação de pequenas unidades industriais, oficinais e artesanais que, por motivo de gerarem incómodo, qualquer tipo de poluição (acústica, atmosférica, visual ou de efluentes) ou necessitarem de vias de serventia que não se coadunam com as existentes nas outras áreas urbanas, necessitam de um espaço próprio onde estes requisitos sejam plenamente satisfeitos;
- b)Esta zona procura também economias de aglutinação das unidades produtivas a criar e o seu devido enquadramento urbano, nomeadamente quanto a infra-estruturas viárias e de saneamento e integração morfológica e paisagística;
- c)Não é permitida a localização de habitação nesta área.
- 2 -Condições da ocupação e da utilização do solo:
- a)A ocupação efectiva desta área deve ser precedida de um plano de pormenor aprovado para a zona, podendo o mesmo ser apresentado à consideração da autarquia por parte dos promotores interessados ou realizado pela Câmara Municipal;
- b)De entre as condições a impor à implantação das unidades oficinais ou de pequena indústria serão contempladas as seguintes:
Lote mínimo - 1000 m2;
Frente urbana mínima - 10 m;
IOS máximo - 0,6;
IUS máximo - 0,8;
Afastamento mínimo da construção urbana - 10 m;
Altura máxima dos edifícios, em qualquer ponto - 6 m;
- c)Sempre que os efluentes das unidades produtivas não sejam possíveis de tratar pela ETAR do aglomerado urbano, a Câmara Municipal de Penedono deverá exigir o tratamento prévio dos mesmos por parte das unidades em questão, antes de serem lançados na rede pública, ou adequar a ETAR a estes efluentes;
- d)Deverão ser contempladas em cada lote as áreas de estacionamento previsíveis, assim como as áreas de cargas e descargas;
- e)As áreas não cobertas de cada unidade deverão ser objecto de tratamento adequado, nomeadamente ao nível da imagem urbana e enquadramento paisagístico, salvaguardando a segurança dos edifícios;
- f)Salvo imposição específica por parte da Câmara Municipal de Penedono, as vedações dos lotes deverão ser em rede e sebe viva.
(ver plantas no documento original)