- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo:
- a)A área designada por oficinal destina-se à implantação de pequenas unidades industriais, oficinais e artesanais que, por motivo de gerarem incómodo, qualquer tipo de poluição (acústica, atmosférica, visual ou de efluentes) ou necessitarem de vias de serventia que não se coadunam com as existentes nas outras áreas urbanas, necessitam de um espaço próprio onde estes requisitos sejam plenamente satisfeitos;
- b)Esta zona procura também economias de aglutinação das unidades produtivas a criar e o seu devido enquadramento urbano, nomeadamente quanto a infra-estruturas viárias e de saneamento e integração morfológica e paisagística;
- c)Não é permitida a localização de habitação nesta área.
- 2 -Condições da ocupação e da utilização do solo:
- a)A ocupação efectiva desta área deve ser precedida de um plano de pormenor aprovado para a zona, podendo o mesmo ser apresentado à consideração da autarquia por parte dos promotores interessados ou realizado pela Câmara Municipal;
- b)De entre as condições a impor à implantação das unidades oficinais ou de pequena indústria serão contempladas as seguintes:
Lote mínimo - 1000 m2;
Frente urbana mínima - 10 m;
IOS máximo - 0,6;
IUS máximo - 0,8;
Afastamento mínimo da construção urbana - 10 m;
Altura máxima dos edifícios, em qualquer ponto - 6 m;
- c)Sempre que os efluentes das unidades produtivas não sejam possíveis de tratar pela ETAR do aglomerado urbano, a Câmara Municipal de Penedono deverá exigir o tratamento prévio dos mesmos por parte das unidades em questão, antes de serem lançados na rede pública, ou adequar a ETAR a estes efluentes;
- d)Deverão ser contempladas em cada lote as áreas de estacionamento previsíveis, assim como as áreas de cargas e descargas;
- e)As áreas não cobertas de cada unidade deverão ser objecto de tratamento adequado, nomeadamente ao nível da imagem urbana e enquadramento paisagístico, salvaguardando a segurança dos edifícios;
- f)Salvo imposição específica por parte da Câmara Municipal de Penedono, as vedações dos lotes deverão ser em rede e sebe viva.
(ver plantas no documento original)
Artigo 35.º — I - Zona oficinal e de pequena indústria
Vigente desde: 05/01/2005
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Em vigor desde 05/01/2005