- 1 -Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começará por rubricar todos os documentos, bem como os sobrescritos relativos às ofertas.
- 2 -Cumprida esta diligência, o júri deliberará sobre a admissibilidade dos concorrentes à fase da selecção.
- 3 -Serão excluídos os concorrentes que:
- a)Não entreguem as propostas no prazo fixado;
- b)Não apresentem as propostas nos termos estabelecidos no artigo 9.º;
- c)Não apresentem qualquer dos documentos exigidos nos artigos 10.º e 11.º;
- d)Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido e desde que o júri o considere essencial.
- 4 -Retomada a sessão pública, o presidente do júri dará a conhecer os concorrentes liminarmente excluídos e as razões da sua exclusão.
- 5 -Os concorrentes, por intermédio dos respectivos representantes comuns poderão apresentar no acto reclamações contra a admissão de qualquer outro ou contra a sua própria exclusão, podendo, para o efeito, examinar toda a documentação instrutora das propostas.
- 6 -O presidente do júri poderá em qualquer momento, interromper o acto público ou a sessão privada, fixando logo a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.
Artigo 16.º — Admissão das propostas e reclamações
Vigente desde: 17/01/1992
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Em vigor desde 17/01/1992