- 1 -A aquisição e subscrição de acções que constituem o objecto do concurso serão efectuadas pelo concorrente que oferecer melhor preço, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, ou por aquele que, nos termos do n.º 6 do artigo 25.º, haja sido sorteado.
- 2 -Logo que se mostre pago o preço ou garantido o seu pagamento, a bolsa de Valores de Lisboa enviará a Conselho de Ministros o resultado desta fase do concurso, bem como toda a documentação que a suporta.
- 3 -Se, por qualquer razão imputável ao concorrente vencedor, não puder ser tempestivamente satisfeito o preço, a venda será feita ao concorrente que tiver apresentado o preço imediatamente inferior, sem prejuízo da execução da caução prevista no artigo 21.º
Artigo 26.º — Determinação do melhor preço
Vigente desde: 17/01/1992
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Em vigor desde 17/01/1992