- 1 -A realização do aumento de capital e o pagamento do preço das acções objecto da alienação serão efectuados integralmente nos 10 dias seguintes à determinação do concorrente vencedor, de que trata o artigo anterior.
- 2 -O pagamento será efectuado mediante depósito ou transferência bancária na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, na parte respeitante à aquisição das acções, e da PETROGAL, na parte relativa à subscrição das acções.
- 3 -Se uma ou mais entidades que integrem o agrupamento concorrente for estrangeira e houver lugar à apresentação da declaração prévia de investimento estrangeiro, o prazo referido no n.º1 será prorrogado pelo período necessário à emissão dessa declaração.
- 4 -Verificada a situação prevista no número anterior, a entidade ou entidades estrangeiras deverão fazer prova, nos três dias úteis subsequentes à data da determinação do adquirente, de que foi requerida a autorização prévia do investimento estrangeiro, mediante declaração passada pela entidade competente para o efeito.
- 5 -Prorrogado o prazo de acordo com o previsto no n.º 3, o agrupamento vencedor deverá satisfazer o preço nos três dias úteis subsequentes à autorização prévia de investimento estrangeiro, sob pena de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º
Artigo 27.º — Pagamento
Vigente desde: 17/01/1992
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Em vigor desde 17/01/1992