- 1 -A satisfação dos objectivos descritos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º obriga, no que se refere à remodelação da refinaria de Sines e construção de uma unidade de craqueamento catalítico, ao integral cumprimento dos contratos já celebrados para esse efeito pela PETROGAL, os quais se encontram identificados no anexo I deste caderno de encargos.
- 2 -Qualquer alteração aos contratos referidos no número anterior carece de autorização formal por parte do administrador-delegado nomeado pelo Governo.
Artigo 29.º — Modernização da refinaria de Sines
Vigente desde: 17/01/1992
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Em vigor desde 17/01/1992