- 1 -O Conselho de Ministros homologará o resultado final do concurso, confirmando, mediante resolução, o concorrente adquirente logo que se mostre efectuado o pagamento referido no artigo anterior.
- 2 -A apresentação da proposta e a aceitação desta pela resolução acima referida consubstanciam o contrato celebrado com os adquirentes, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis ao processo de reprivatização e pelo presente caderno de encargos.
- 3 -Serão preenchidas, logo que possível, as demais formalidades exigidas para a aquisição de acções nominativas, sendo os respectivos encargos de conta dos adquirentes.
Artigo 28.º — Confirmação do resultado
Vigente desde: 17/01/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/01/1992