- 1 -As entidades que constituam o agrupamento vencedor ficam obrigadas a assegurar a compra ao Estado pela SGPS a constituir nos termos previstos no artigo anterior do lote restante de 24960000, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, dentro do prazo de três anos a contar da publicação da resolução que homologar o resultado do concurso.
- 2 -Para efeitos de realização daquela compra, as entidades referidas no número anterior ficam obrigadas a tomar as deliberações sociais que para isso sejam necessárias.
- 3 -Se a compra for efectuada até ao fim dos primeiros nove meses do triénio referido no n.º 1, o preço de cada uma das acções desse lote será igual ao preço que tiver determinado o vencimento do concurso.
- 4 -Se a compra for efectuada depois de decorridos os primeiros nove meses do mesmo triénio, o preço de cada acção será o referido no número anterior, acrescido de um rendimento igual ao produzido por títulos FIP por um período equivalente.
Artigo 31.º — Aquisição do lote restante de acções
Vigente desde: 17/01/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1992