- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 353/91, de 20 de Setembro, se até ao termo do triénio fixado no n.º 1 do artigo anterior não tiver sido realizada a compra que no mesmo se refere, reverterão automaticamente para o Estado, sem direito a qualquer indemnização ou compensação aos titulares, as acções já adquiridas e subscritas por via deste concurso público que perfaçam 6% do capital social.
- 2 -No caso de se verificar o disposto no número anterior, poderão os accionistas optar pela recompra, por parte do Estado, das restantes acções da PETROGAL de que são titulares, recompra essa que será efectuada ao preço que tiver determinado o vencimento do presente concurso público.
Artigo 32.º — Sanções de incumprimento
Vigente desde: 17/01/1992
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Em vigor desde 17/01/1992