O Estado reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final constante da resolução referida no n.º 1 do artigo 28.º, suspender ou anular o processo de subscrição e alienação das acções objecto deste concurso, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.
Artigo 33.º — Anulação do concurso
Vigente desde: 17/01/1992
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Em vigor desde 17/01/1992