As acções objecto deste concurso que não resultem do aumento de capital são transmitidas incorporando o direito aos dividendos do ano de 1991.
Artigo 35.º — Direito a dividendos
Vigente desde: 17/01/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1992