Não é permitida a ocupação integral do lote com construções principais e anexos, mesmo se em caves, sendo o limite máximo de ocupação 75% da área do lote, ficando os restantes 25% afectos a outras formas de utilização.
Artigo 11.º — Ocupação do lote
Vigente desde: 17/01/1994
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Em vigor desde 17/01/1994