- a)Qualquer construção nova deverá assegurar, dentro do lote que ocupa, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por:
1) Cada fogo, exceptuando-se os casos onde, por razões de dimensão do lote, seja manifestamente inviável a sua criação;
2) Cada 100 m2 de área laboral ou de armazém;
3) Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder os 400 m2;
4) Cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria e similares, exceptuando-se os casos onde, por razões de dimensão do lote, seja manifestamente inviável a sua criação;
5) As situações de excepção previstas nos n.os 1 e 5 deverão ser compensadas através de contrapartidas a fixar pela Câmara Municipal.
- b)Em loteamentos deverá ser criado um número de lugares públicos para estacionamento pelo menos igual ao número de lugares calculados no ponto anterior.
Artigo 14.º — Estacionamento
Vigente desde: 17/01/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1994