- a)Esta zona destina-se preferencialmente à construção de edifícios destinados a habilitação multifamiliar, bem como de comércio e serviços.
- b)Poderão ser licenciadas nesta zona outras tipologias, nomeadamente as das zonas de construção intensiva de nível 2 e extensiva, bem como outros usos, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, ou comprometam a vocação urbana desta área.
Artigo 19.º — Tipologia
Vigente desde: 17/01/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1994