Nesta zona observar-se-á o disposto no artigo 17.º deste Regulamento.
Artigo 20.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 17/01/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1994
Nesta zona observar-se-á o disposto no artigo 17.º deste Regulamento.
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