- a)Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento, nomeadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas, conforme o artigo 8.º do presente Regulamento.
- b)Em loteamentos até cinco lotes, localizados em áreas que não disponham de rede pública de saneamento e que não construam sistemas próprios de abastecimento de água, drenagem e tratamento de esgotos, a área mínima de cada lote não poderá ser inferior a 600 m2.
- 1.3 -Zona de construção extensiva
Artigo 25.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 17/01/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1994