- a)Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas aprovados pela Câmara Municipal, as edificações a licenciar nas zonas de construção ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que exceda(m) a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
- b)No caso de existir um desnível entre o arruamento e o terreno onde irá ser implantado o edifício, a cércea será definida em relação à cota média do arruamento, não sendo de admitir situações em que a construção cresça mais de um piso abaixo dessa cota.
Artigo 8.º — Alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 17/01/1994
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