- a)Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada ou geminada.
- b)Poderão ser licenciados nesta zona outros usos, nomeadamente indústrias, armazéns ou equipamentos, desde que, para além de se cumprir a legislação em vigor, não se afecte negativamente a área envolvente do ponto de vista paisagístico e se cumpram, cumulativamente, as seguintes exigências, a especificar no licenciamento pela Câmara Municipal:
1) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
2) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a eventual ligação às redes existentes;
3) Resolução de todas as condições de estacionamento de viaturas, cargas e descargas.
Artigo 27.º — Tipologia
Vigente desde: 17/01/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1994