- a)Nesta zona aplica-se o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.
- b)Nas situações de construção em parcelas ou lotes resultantes de destaque ou loteamentos, em que sejam cedidas áreas para o domínio público, a Câmara poderá exigir a sua pavimentação, caso o arruamento confrontante se encontre pavimentado.
- c)Às construções que não se localizem em loteamentos que incluam todas as infra-estruturas, deverá ser exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta.
- d)O licenciamento de construções nesta zona não implica que a Câmara considere prioritário dotá-la, a curto ou médio prazo, das redes de infra-estruturas inexistentes.
Artigo 28.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 17/01/1994
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Em vigor desde 17/01/1994