- a)Nesta zona, a área mínima de parcelas ou de lotes destinados à construção em geral é de 800 m2, seja em lotes isolados, resultantes do destaque de parcelas, seja de processos de loteamentos que não executem redes próprias de infra-estruturas.
- b)Nos loteamentos para habitação em que sejam construídas todas as infra-estruturas e sistemas de tratamento a exigir pela Câmara Municipal, as áreas mínimas estabelecidas no ponto anterior poderão baixar até aos 600 m2.
- 1.4 -Zona de equipamento
Artigo 29.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 17/01/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/01/1994