- a)Nas áreas agrícolas complementares - não cartografadas na Reserva Agrícola Nacional -, apenas deverá ser permitida a edificação nas seguintes condições:
1) Uma habitação unifamiliar de apoio à actividade agrícola do prédio em que se localiza, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 3000 m2 e acesso a partir de caminho público;
2) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
3) Equipamentos de interesse municipal;
4) Unidades hoteleiras, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Câmara Municipal;
5) Unidades industriais não enquadráveis na área urbanizável, nomeadamente pela classe de estabelecimento em que se inserem - que restringe a sua localização a zonas industriais, categoria de uso do solo não prevista neste Plano Director Municipal - e desde que, cumpridas as demais exigências da legislação em vigor, a parcela em causa possua a área mínima de 3000 m2 e a Câmara Municipal reconheça o interesse da indústria para a economia do concelho.
- b)No espaço de uso florestal - caso se não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico e biofísico, quer da sua utilização - é permitida a edificação nas seguintes condições:
1) Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 10000 m2 e acesso a partir de caminho público;
2) Equipamentos de interesse municipal;
3) Unidades hoteleiras, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Câmara Municipal;
4) Unidades industriais não enquadráveis na área urbanizável, nomeadamente pela classe de estabelecimento em que se inserem - que restringe a sua localização a zonas industriais, categoria de uso do solo não prevista neste Plano Director Municipal - e desde que, cumpridas as demais exigências da legislação em vigor, a parcela em causa possua a área mínima de 10000 m2 e a Câmara Municipal reconheça o interesse da indústria para a economia do concelho.
- c)Será mantida, quando exista e quando a sua densidade ou qualidade o justifique, a arborização existente no terreno, à excepção da área de implantação do edifício e da sua envolvente imediata. A implantação poderá ser condicionada pelo município em função do revestimento arbóreo.
- d)Nos casos referidos no n.º 5 da alínea a) e no n.º 4 da alínea b) do presente artigo, a instalação de uma unidade das classes A ou B constituirá só por si a criação de uma zona industrial, para os efeitos legais e até à revisão deste Plano Director Municipal.
Artigo 33.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 17/01/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1994