- a)Qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.
- b)A impossibilidade ou a inconveniência de execução, nesta zona, de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser fundamento de inviabilização da construção.
- c)A execução e manutenção de todas as infra-estruturas próprias necessárias à construção nesta zona ficam a cargo dos interessados.
Artigo 34.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 17/01/1994
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Em vigor desde 17/01/1994