- 1 -São considerados como bens imóveis todos os monumentos, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação e ainda todos aqueles que, pelas suas características arquitectónicas, urbanísticas, arqueológicas e paisagísticas, carecem de cuidados especiais de preservação e tratamento.
- 2 -A classificação referida na alínea anterior organiza-se da seguinte forma:
- a)Monumentos: monumentos nacionais, imóveis de interesse público, valores concelhios, imóveis de interesse arquitectónico, estruturas arqueológicas;
- b)Conjuntos: centros históricos, núcleos rurais;
- c)Sítios: sítios mistos, científicos.
Artigo 37.º — Designação e caracterização
Vigente desde: 17/01/1994
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Em vigor desde 17/01/1994