- a)Sem prejuízo da legislação aplicável ao património classificado e em vias de classificação ou abrangido por condicionalismos decorrentes de outras servidões administrativas, competirá à gestão da Câmara Municipal decidir quais as acções que de alguma forma afectam a qualidade arquitectónica e ambiental dos monumentos, conjuntos e sítios considerados como bens imóveis.
- b)Todas as acções sujeitas a licenciamento e previstas no artigo 1.º do presente Regulamento que afectem situações consideradas como bens imóveis, directamente ou por se situarem na sua área de influência, serão analisadas por uma comissão a constituir pela Câmara Municipal.
- c)Em termos de edificabilidade e sem prejuízo da legislação aplicável, admite-se que o disposto nos artigos 6.º a 18.º possa ser ajustado pontualmente, desde que se verifique que a sua aplicação estrita seria incompatível com a preservação das qualidades que originaram a classificação do monumento ou sítio.
- d)As intervenções construtivas a levar a efeito nos conjuntos deverão sempre privilegiar a recuperação das construções existentes, só sendo de admitir novas edificações em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, salvaguardando, em qualquer caso, a adequação do projecto arquitectónico à envolvente em que se insere.
Artigo 38.º — Regime de licenciamento
Vigente desde: 17/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1994