- a)Para todas as situações classificadas na carta de ordenamento - escalas de 1:25000 e de 1:10000 - como estrutura arqueológica, e sem prejuízo da demais legislação aplicável, considera-se que qualquer intervenção que implique movimentação de terras, limpezas, remoções ou escavações deverá ser analisada por uma comissão a constituir pela Câmara Municipal, que poderá solicitar, caso o entenda necessário, o parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- b)Dada a reconhecida importância do conjunto megalítico do planalto de Castro Laboreiro, considera-se - enquanto o respectivo processo de classificação se não encontrar concluído - a sua área de protecção coincidente com os limites do sítio científico denominado «Planalto de Castro Laboreiro», pelo que se interditam nessa área todas as acções que impliquem a alteração das suas características paisagísticas, nomeadamente as de florestação que, de alguma forma, possam interferir nas relações de visibilidade que se verificam entre os monumentos.
Artigo 39.º — Património arqueológico
Vigente desde: 17/01/1994
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Em vigor desde 17/01/1994