Na ausência de planos de pormenor aprovados e num período que não poderá exceder os cinco anos, deverá a Câmara Municipal estabelecer critérios urbanísticos que orientem a edificação nessas áreas, podendo, inclusive, suspender o respectivo licenciamento de obras, caso considere que a construção poderá inviabilizar a urbanização da zona nos moldes pretendidos.
Artigo 42.º — Regime transitório de licenciamento
Vigente desde: 17/01/1994
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Em vigor desde 17/01/1994