Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e condicionantes, admite-se o acerto pontual dos limites das zonas de construção, apenas na contiguidade das respectivas áreas, desde que seja devidamente justificado e não afecte os limites das servidões.
Artigo 43.º — Margem de acerto e rectificações
Vigente desde: 17/01/1994
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Em vigor desde 17/01/1994