As zonas de construção intensiva de nível 1, intensiva de nível 2 e extensiva destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, admitindo, no entanto, outras actividades, desde que estas não contrariem a legislação específica ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.
Artigo 7.º — Uso dominante
Vigente desde: 17/01/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1994