- 1 -As áreas florestais incluem zonas de terrenos incultos, matas florestais e pastagens de montanha. Estas áreas destinam-se a exploração florestal, podendo nelas ser também fomentada a silvo-pastorícia e a exploração de recursos turísticos e cinegéticos.
- 2 -Em áreas florestais sobrepostas com a área da REN são proibidas as intervenções que prejudiquem os recursos naturais ou paisagísticos, nomeadamente:
- a)Alterações da configuração do solo e do relevo susceptíveis de agravar ou induzir a erosão e a degradação dos ecossistemas mais sensíveis;
- b)Destruição da vegetação natural;
- c)Acções de recuperação dos edifícios e imóveis degradados que não tenham em atenção os parâmetros culturais da construção preexistente.
- 3 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, definiu-se a zonagem da floresta segundo classes de sensibilidade ao fogo, em cujas áreas vigorarão as correspondentes disposições.
- 4 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e das Portarias n.os 513/89, de 6 de Julho, e 528/89, de 11 de Julho, as acções de arborização estão sujeitas a prévia autorização do Instituto Florestal e da Câmara Municipal.
- 5 -Os terrenos abrangidos por esta zona só poderão ter aproveitamento urbanístico mediante a satisfação das seguintes condições:
- a)Não se integrarem na REN;
- b)Quando estiver extinta a capacidade de absorção das áreas inscritas nos perímetros urbanos;
- c)Em situações especiais desde que haja acesso, integração ambiental e condições de protecção, sendo obrigatório o parecer dos bombeiros;
- d)Não se tratar de baldios sujeitos a regime florestal decorrente da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954.
Artigo 13.º — Espaços florestais
Vigente desde: 16/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1995