- 1 -Na sequência da assunção da água como factor de produção e recurso estruturante de desenvolvimento, será interdita a construção, a exploração agrícola intensiva, a recepção de efluentes industriais e domésticos e a abertura de furos artesianos de qualquer profundidade.
- 2 -Em todas as situações já existentes à data de entrada em vigor deste Regulamento não serão concedidas licenças de ampliação ou beneficiação.
- 3 -Em todas as captações de águas subterrâneas ou subsuperficiais levadas a efeito pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (SMAS) será estabelecido um perímetro de defesa, correspondente à área de infiltração que os estudos geológicos determinarem. Na falta desta especificação, estabelece-se uma área de protecção em 200 m de raio, centrado na captação, e outra de 50 m onde serão cumpridas as disposições constantes da NP 836.
Nestas áreas será formalmente interdita a execução de quaisquer trabalhos que prejudiquem a exploração, designadamente furos em profundidade, espalhamento de produtos químicos, mesmo que em tratamento e correcção de solos agrícolas, recepção e condução de efluentes industriais e domésticos, edificações e plantações de espécies de crescimento rápido.
Em captações junto de linhas de água, esta faixa de protecção dever-se-á estender até 400 m para montante, além das situações indicadas na carta de condicionantes.
- 4 -São criadas áreas de protecção com os mesmos critérios nas nascentes da empresa de Águas Serranas, em Agadão, e na nascente da Quinta de Serém.
Artigo 17.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 16/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1995