- 1 -Monumentos nacionais; imóveis de interesse público:
- a)Os monumentos e imóveis de interesse público já classificados vão descritos no anexo II.
- b)É criada uma zona de protecção de 50 m de raio em torno da edificação, na qual os projectos de intervenção são obrigatoriamente subscritos por arquitectos, e devem contemplar os estudos de integração urbanística necessários à protecção de toda a envolvente, sujeitando-se o mesmo antecipadamente à aprovação da Câmara que a pode negar com fundamento nos artigos 123.º e 124.º do RGEU.
- 2 -Edifícios públicos e de utilização colectiva:
- a)Em torno de edifícios públicos e de utilização colectiva (escolas, hospitais, etc.) são criadas zonas de protecção definidas pela escala de quarteirões anexos e das funções a cumprir por cada um, com um raio mínimo de 50 m em torno do edifício em causa.
- b)Na área assim delimitada, as novas construções licenciadas ou as obras de adaptação ou remodelação a executar são obrigatoriamente subscritas por arquitectos, devendo contemplar também o estudo da integração urbanística necessária.
Ficam também condicionados a passagem de licenças de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviço ou de tráfego.
- 3 -Instituto Superior Militar:
- a)Em cumprimento do Decreto Regulamentar n.º 54/91, é fixada a jurisdição no limite da linha dos 50 m paralela à vedação do Instituto Superior Militar.
- b)Na área assim definida é interdita, sem autorização expressa da Câmara Municipal e da entidade militar de tutela, a execução de construção, depósitos de quaisquer materiais, alterações do relevo, montagem de linhas, plantação de árvores e arbustos, etc.
Artigo 21.º — Património
Vigente desde: 16/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1995
Referências (2)
- Artigo 123.º
- Artigo 124.º