- 1 -As negociações previstas no artigo anterior decorrem em sessões presenciais entre cada um dos selecionados, a PARPÚBLICA e a AdP, devendo aqueles ser convocados com a antecedência mínima de três dias, sendo indicada a data, hora e local da realização da primeira sessão, sendo as restantes marcadas na sessão anterior, ou objeto de notificação nos termos atrás referidos.
- 2 -As negociações podem incidir sobre qualquer aspeto da proposta.
- 3 -Das negociações não podem resultar condições globalmente menos favoráveis para o vendedor do que as constantes da proposta vinculativa apresentada pelo concorrente em causa.
Artigo 31.º — Negociações
Vigente desde: 08/04/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2014