A PARPÚBLICA e a AdP devem realizar as diligências e praticar os atos necessários, úteis ou convenientes para assegurar a concretização da venda, incluindo a adoção das deliberações competentes e celebração dos instrumentos jurídicos aplicáveis.
Artigo 40.º — Deliberações e outras diligências
Vigente desde: 08/04/2014
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Em vigor desde 08/04/2014