- 1 -Os municípios que pretendam exercer a opção de venda comunicam a intenção do seu exercício por meio de carta redigida de acordo com a minuta anexa à carta de opção de venda, a entregar à AdP até às 17h00 do 30.º dia a contar da data de receção da carta de opção de venda.
- 2 -A falta de entrega de carta à AdP a comunicar a intenção de exercício da opção de venda nos termos previstos no número anterior implica a caducidade da opção de venda.
Artigo 42.º — Comunicação da intenção de exercício da opção de venda
Vigente desde: 08/04/2014
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Em vigor desde 08/04/2014