A adoção das medidas preventivas previstas na presente resolução pode dar lugar a indemnização quando destas resulte sacrifício de direitos preexistentes e juridicamente consolidados, nos termos do disposto no artigo 142.º do RJIGT.
Artigo 9.º — Direito a indemnização
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026
Referências (1)
- Artigo 142.º