- 1 -A edificação a levar a efeito nestes aglomerados deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, a fim de salvaguardar o equilíbrio paisagístico, ambiental e cultural do território.
- 2 -Os anexos, que serão de apenas um piso, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo essa área ultrapassar 50 m2.
- 3 -Todas as construções a implantar nestas áreas deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de águas, energia eléctrica e fossas sépticas com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.
Artigo 23.º — Edificabilidade
Vigente desde: 05/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1995