- 1 -Para efeitos de índices urbanísticos, considera-se o valor ib = 0,5, que corresponde a um limiar máximo que não poderá ser ultrapassado.
- 2 -Da aplicação do índice determinado no número anterior não poderão resultar edificações com mais de três pisos, exceptuando as situações previstas no n.º 2 do artigo 27.º, onde a cércea máxima permitida é de apenas dois pisos.
Artigo 29.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 05/04/1995
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Em vigor desde 05/04/1995