- 1 -Os alinhamentos da fachada principal ou anterior, da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação serão definidos tomando em consideração o estipulado legalmente para vias municipais, servidões administrativas e restrições de utilidade pública tendo em conta as características morfotipológicas de cada via.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 27.º e sempre que não exista um alinhamento pré-definido, as edificações deverão cumprir um afastamento de 14 m ao eixo da via.
Artigo 30.º — Alinhamentos
Vigente desde: 05/04/1995
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Em vigor desde 05/04/1995