- 1 -A instalação, edificação e licenciamento de instalações industriais estão sujeitos ao regime da legislação em vigor, nomeadamente quanto às regras de segurança.
- 2 -A instalação de unidades industriais e afins fica condicionada pelos perímetros definidos nos planos de pormenor ou outros estudos sectoriais aprovados.
- 3 -Todos os projectos das edificações deverão ter em consideração as condições topográficas, morfológicas e ambientais, qualidade arquitectónica, seu equilíbrio estético e natureza funcional.
- 4 -A ocupação máxima será de 4,5 m3/m2 da área total do lote, com uma implantação máxima de 75% da mesma.
- 5 -Os parâmetros de dimensionamento para os equipamentos de utilização colectiva, espaços verdes e arruamentos são os que se encontram definidos na legislação em vigor.
Artigo 36.º — Edificabilidade
Vigente desde: 05/04/1995
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Em vigor desde 05/04/1995