Deverá ser assegurado um afastamento da implantação das construções relativamente à via pública de acesso principal de, pelo menos, 10 m, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de afastamentos maiores, impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária.
Artigo 37.º — Alinhamentos
Vigente desde: 05/04/1995
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Em vigor desde 05/04/1995