- 1 -A edificabilidade dos espaços classificados como área agrícola complementar deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais.
- 2 -Só será permitida a edificação com a cércea máxima de dois pisos ou com 6,5 m contada da cota mais desfavorável, salvo as edificações de apoio à actividade agrícola, desde que tecnicamente justificada.
- 3 -Só será admitida a edificação tendo por base a parcela mínima de 2500 m2.
- 4 -A área máxima de implantação será de 250 m2.
- 5 -Todas as construções a implantar nesta zona deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de água, energia eléctrica e fossa séptica com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.
Artigo 50.º — Edificabilidade
Vigente desde: 05/04/1995
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Em vigor desde 05/04/1995